sábado, 1 de outubro de 2011

Trabalho de qualidade para todos(as)!

 

O que é Trabalho Decente ?


O Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical  e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
Além da promoção permanente das Normas Internacionais do Trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a atuação da OIT no Brasil tem se caracterizado, no período recente, pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente em áreas tão importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras.
Em maio de 2006, o Brasil lançou a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), em atenção ao Memorando de Entendimento para a promoção de uma agenda de trabalho decente no país, assinado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva,  e pelo Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia, em junho de 2003. A Agenda define três prioridades: a geração de mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e de tratamento; a erradicação do trabalho escravo e eliminação do trabalho infantil, em especial em suas piores formas; e o fortalecimento dos atores tripartites e do diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática. As organizações de empregadores e de trabalhadores devem ser consultadas permanentemente durante o processo de implementação da Agenda.
O Brasil é pioneiro no estabelecimento de agendas subnacionais de Trabalho Decente. O Estado da Bahia lançou sua agenda em dezembro de 2007 e o Estado de Mato Grosso realizou em abril de 2009, a sua Conferência Estadual pelo Trabalho Decente, com o mesmo objetivo.
O caminho que levou à convocação deste processo de consulta nacional teve seu início em junho de 2003, quando o Diretor-Geral da OIT e o Presidente do Brasil assinaram um Memorando de Entendimento que previa o estabelecimento de um programa especial de cooperação técnica para a promoção de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD) no Brasil, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores.

Entre 2003 e 2010, diversas instâncias consultivas e deliberativas sobre o tema foram constituídas, tendo sido possível construir consensos importantes no campo da promoção do trabalho decente no país.  
Em maio de 2006, a ANTD foi lançada em Brasília pelo Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) por ocasião da XVI Reunião Regional Americana da OIT, durante a qual também foi lançada, pelo Diretor Geral da OIT, a Agenda Hemisférica do Trabalho Decente (AHTD). Com o objetivo de contribuir à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais, a ANTD se estrutura em torno a três prioridades: (i) a geração de mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidade e de tratamento; (ii) a erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil, em especial, em suas piores formas; e, (iii) o fortalecimento dos atores tripartites e do diálogo social como instrumento de governabilidade democrática. Elaborada por um grupo de trabalho interministerial coordenado pelo MTE, com assistência técnica permanente da OIT, e submetida à consulta no âmbito da Comissão Tripartite de Relações Internacionais (CTRI), a ANTD estabelece resultados esperados e linhas de ação para cada uma das prioridades definidas.
O processo de implementação da ANTD ganhou novo impulso no final de 2007, com a constituição de um Grupo Técnico Tripartite (GTT) de consulta e monitoramento.  Também se avançou, nesse período, na discussão sobre os indicadores para monitorar os avanços nas diversas dimensões do trabalho decente e na experiência pioneira de elaboração de agendas estaduais  (Bahia, Mato Grosso) e intermunicipais (região do ABC Paulista) de trabalho decente.
O passo seguinte foi a elaboração do Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD), a partir de uma proposta construída por um grupo interministerial mais amplo que o anterior, também coordenado pelo MTE e com a assistência técnica da OIT. No dia 4 de junho de 2009 foi formalizado, por Decreto Presidencial, o Comitê Executivo Interministerial encarregado da elaboração do PNETD, concebido como um instrumento de implementação da ANTD.
Durante 2009, o PNETD foi intensamente discutido por diversas áreas do Governo Federal e pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), em um importante processo de diálogo social. Como resultado, foi construído um consenso tripartite em torno às prioridades e resultados do PNETD, referendado por um documento firmado por representantes de governo, empregadores e trabalhadores durante a 98ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (junho de 2009). Na ocasião, uma Declaração Conjunta assinada pelo Presidente Lula e pelo  Diretor Geral da OIT  reafirmou o compromisso entre o Governo brasileiro e a OIT em relação  ao tema
O mesmo Decreto que criou o Comitê Interministerial instituiu o Subcomitê da Juventude, com o objetivo de elaborar uma Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude (ANTDJ). Esse objetivo foi cumprido durante o ano de 2010, através de um amplo e produtivo processo de diálogo tripartite. A ANTDJ se organiza em torno a quatro prioridades: (i) mais e melhor educação; (ii) conciliação entre estudos, trabalho e vida familiar;(iii) inserção digna e ativa no mundo do trabalho; (iv) diálogo social.
Fonte:Site da OIT no Brasil

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Poder para os trabalhadores(as) do ABC...

Ato no Sindicato apresenta anteprojeto de negociação coletiva
 
O Sindicato apresentará nesta sexta (30) ao governo o anteprojeto de lei Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, batizado de ACE. Ele será entregue ao ministro Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência da República, e mostrado oficialmente à categoria.
O Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico – ACE tem por objetivo fortalecer a representação sindical no local de trabalho, valorizar e dar segurança jurídica à negociação coletiva e, dessa forma, modernizar as relações de trabalho. Ele é resultado de três anos de estudos e debates e da experiência de 30 anos de organização sindical nas fábricas.
“Tudo começou do desejo de estimular o País a adotar a negociação coletiva como instrumento mais moderno para a solução dos conflitos trabalhistas. A negociação é condição fundamental para a democratização das relações de trabalho”, afirma Sérgio Nobre, presidente do Sindicato.
Para ele, a grande virtude do anteprojeto é ter nascido de baixo, propondo a adesão voluntária de sindicatos e empresas. Sérgio destaca que a construção da proposta contou com a ajuda de juízes do trabalho, professores universitários, economistas, dirigentes de centrais sindicais, parlamentares, Ministério do Trabalho e representantes de entidades patronais.
O Sindicato quer agora que o governo federal transforme o anteprojeto em Projeto de Lei do Executivo e o remeta para votação na Câmara de Deputados e no Senado.
Além de Carvalho, também participarão do evento o presidente da Câmara dos Deputados Marco Maia, líderes partidários no Congresso, prefeitos, parlamentares, dirigentes sindicais, juristas, professores universitários e representantes de empresas da região.
O ato será na Sede do Sindicato, a partir das 18h, logo após a
Todos estão convidados.
1 - O que é o anteprojetoUm conjunto de regras para a negociação encontrar a melhor forma da aplicação de um direito à determinada realidade. Ele não permite a precarização de direitos e dá segurança jurídica aos ACEs
2 - Exemplos de possibilidades de acordos especiais• Adequação do intervalo de almoço em troca de folgas aos sábados ou redução da jornada.
• Ponto eletrônico.
• Substituição do tempo de amamentação de dois períodos diários de meia hora até a criança completar seis meses, como está na lei, por uma licença corrida.
• Adequações de jornadas com compensações salariais e garantia de emprego.
• Formas e funcionamento de representações sindicais. 
3 - Requisitos para negociarO Sindicato deve ser habilitado pelo Ministério do Trabalho para negociar um ACE. Para ser habilitado é necessário que tenha Comitê Sindical instalado na empresa.
A empresa não poderá ter pendências judiciais por prática anti sindical. 
4 - Requisitos para o ACEAo menos 50% e mais um dos trabalhadores devem ser sindicalizados naquela empresa. A votação será secreta e aprovada por 60% dos trabalhadores envolvidos.
Anteprojeto democratiza e avança na prática sindical• Automia – aperfeiçoa os mecanismos de negociação ao reconhecer o direito de sindicatos organizados e de empresas resolverem parte de suas demandas no próprio local de trabalho. 
• É voluntário – se aprovado como lei, o anteprojeto não obrigará as partes negociarem. 
• Representatividade e democracia – a negociação só acontecerá se houver reconhecimento do Comitê Sindical, trabalhadores sindicalizados e aprovação por maioria. 
 • Segurança – o anteprojeto quer garantir a validade de acordos para a aplicação de direitos conforme a realidade da empresa e a vontade dos trabalhadores – e nunca a flexibilização ou eliminação de direitos.

domingo, 25 de setembro de 2011

Terceirização,aqui não....


Para baratear os custos com mão-de-obra, o expediente utilizado pela empresa de telefonia tornou-se comum no mercado de trabalho, e por conseqüência os salários e condições pioraram. O que muitas empresas ainda não se deram conta, porém, é que judicialmente elas podem ser responsabilizadas pelas más condições de trabalho oferecidas pelas empresas que lhes prestam serviços. Dessa forma, o que é barato pode sair caro.
Para explicar como a Justiça do Trabalho trata esse tipo de relação de emprego, a Repórter Brasil entrevistou o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, que explicou a diferença entre os diversos tipo de terceirização e alertou sobre a precarização das condições de trabalho.
Repórter Brasil - A terceirização tem crescido muito e várias pessoas já a apontam como um caminho sem volta. A fiscalização do trabalho e a Justiça do Trabalho estão preparadas para conter esse processo de precarização das relações do trabalho que surgirá junto com a terceirização?
José Nilton Pandelot - Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral.
A Justiça do Trabalho está estruturada para coibir, mas temos que entender que o judiciário só age provocado. O ordenamento jurídico fornece um instituto importante para o controle dessas terceirizações fraudulentas, que é a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. A vantagem da ação civil pública é que ela, de uma só vez, pode alcançar toda a terceirização de uma determinada empresa, ou talvez até de determinado setor da economia nacional. Enquanto a ação individual resolve o problema de um trabalhador, a ação coletiva resolve o problema de toda uma categoria.
A legislação brasileira é clara na regulamentação da terceirização?Sim. A legislação estabelece que o trabalho pessoal prestado ao empregador, de forma remunerada e não eventual, deve se dar na forma de contrato com a carteira de trabalho anotada. Excepcionalmente, existem algumas leis que permitem a terceirização de atividades "meio", ou seja, as atividades que não sejam a principal da empresa, como o serviço de vigilância ou o serviço de limpeza, feitos por trabalhadores fornecidos por empresas terceirizadas. E na hipótese de trabalho temporário, a lei é bem precisa: são casos extraordinários de aumento de atividades, de substituição de pessoal ou até a contratação de serviço especializado.
O que acontece, no entanto, é a utilização indiscriminada da terceirização na atividade privada. Existem empresas que terceirizam até mesmo seções inteiras de sua produção, fenômeno que começou na indústria automobilística na década de 80. Hoje, se tem o terceiro que produz o pneu, o terceiro que produz a roda, o terceiro que faz a pintura, um outro que entrega o motor, e assim sucessivamente. O resultado desse processo, nesses mais de 20 anos, acaba resultando em uma ampla transferência da mão-de-obra direta empregada para empresas terceirizadas. Hoje nós temos mais trabalhadores terceirizados do que trabalhadores empregados.
Então houve um desvirtuamento da terceirização?
A terceirização foi idealizada para dar mais eficiência à produção. Todavia, o empresário brasileiro se utilizou dela para reduzir o custo da mão-de-obra. Então é natural, infelizmente, que os trabalhadores tenham uma redução drástica em seus salários pelo fato de terem ido trabalhar em empresas terceirizadas. Existem fraudes terríveis. Por exemplo, temos histórico de empresas que dispensavam todos os seus empregados, orientando que eles fossem contratados por uma empresa terceirizada. Aí a empresa principal contratou os serviços dessa empresa terceirizada.
Muitas vezes, quando há a terceirização, os empregados dessa empresa terceirizada não recebem os benefícios do acordo coletivo daquela categoria. Ele deixa de pertencer àquela categoria. Os bancários, por exemplo. Houve um fenômeno da "bancarização" - serviços bancários prestados por lotéricas, supermercados, em lojas de shoppings centers. E esses trabalhadores, que praticamente exercem uma atividade de bancário, não recebem os benefícios porventura estabelecidos nas convenções coletivas de bancários. Isso é um fenômeno que está disseminado no mercado de trabalho brasileiro e traz prejuízo para o empregado.
Por fim, há outra forma de trabalho mais precarizado ainda que existe para evitar a aplicação da própria legislação trabalhista, que é o caso da contratação de empregados no modelo de cooperativa, ou então a exigência de que os empregados se constituam como pessoa jurídica.
A empresa que terceiriza pode ser responsabilizada por eventuais relações perversas de trabalho entre a empresa terceirizada e os empregados dela?Nos casos de simulação de cooperativa, de pessoa jurídica para impedir a aplicação da legislação, o trabalhador pode ir à Justiça do Trabalho postular a existência do vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. Essa empresa que tomou o serviço será obrigada a anotar a carteira de trabalho e a pagar todos os direitos do trabalhador.
No caso da terceirização ilícita, como a empresa que terceiriza a atividade fim (a empresa que faz papel, por exemplo, contrata uma terceira empresa para fazer a mesma atividade, pagando um menor salário e dizendo que os trabalhadores não são os trabalhadores da indústria gráfica), o juiz também pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Manda-se anotar em carteira com a tomadora de serviço e pagar todos os direitos do empregado.
Há casos de problemas com a terceirização dentro da lei, que é a atividade-meio, principalmente aquela vinculada à vigilância e à limpeza, serviços especializados ou contratos temporários para alguma atividade extraordinária. Neste caso, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem reconhecido que a tomadora do serviço tem responsabilidade de segundo grau. Ela se reponsabiliza em segundo lugar pelos créditos trabalhistas porventura reconhecidos na Justiça do Trabalho. Então o trabalhador entra na justiça contra a empresa terceirizada, que é a prestadora de serviços e empregadora de fato dele, e também contra a empresa tomadora de serviços, que é a empresa terceirizante. Ele pede o crédito dele e, caso a empregadora direta não tenha patrimônio suficiente para quitar, a empresa principal responde por esse débito.
Há tempo que se exige uma reforma trabalhista para "modernizar" as relações de trabalho. Na hipótese dessa reforma, o que seria importante observar quanto à terceirização?
Primeiro, vou denunciar o governo federal na expressão "modernização da legislação de trabalho". O governo está apenas aplicando a palavra modernização em substituição à palavra flexibilização. Porque flexibilizar significa precarizar, reduzir direitos dos trabalhadores. Como é uma palavra que ficou estigmatizada (e o processo flexibilizante foi duramente combatido nos oito anos de governo Fernando Henrique e também foi duramente criticado no governo Lula) surge o governo agora com essa palavra "modernização da legislação trabalhista". Eu não sei o que isso seignifica. Gostaria de compreender o que o governo pretende com a dita modernização da legislação trabalhista. A Anamatra não vai aceitar do governo federal nenhuma proposta que reduza ou elimine os direitos já existentes e reconhecidamente consquistados pelo trabalhador brasileiro, que estão na legislação intra-constitucional e na própria Constituição brasileira. Se modernizar significa eliminar direitos, a Anamatra é contra.
Então não há nada a ser mudado na legislação com relação à terceirização?
Não vejo como modernizar a terceirização. Principalmente essa terceirização que está na moda, que serve para reduzir o salário nominal do trabalhador, para fazer com que esse trabalhador deixe de ser protegido por normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho. Essa proposta nós estamos descartando.